Art.2°. A isenção total de 100% do IPTU está prevista no artigo n 163, inciso IV do CTM, e somente alcançara o benefício se o contribuinte provar:
I- Que tem somente um único imóvel e nele residir;
II- Que tenha idade acima de 60 anos, ou portador de necessidades especiais;
III- Tiver uma renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
IV- Aposentado, pensionista ou beneficiário BPC;
Art.3°. A isenção parcial de 50% do IPTU estenderá aos dois imóveis, conforme previsão no artigo 163, $1° do CTM, e somente alcançará o benefício se o contribuinte provar:
I- Que tem somente dois imóveis e um deles o contribuinte deve residir.
II- Que tenha idade acima de 60 anos, ou portador de necessidades especiais;
III- Tiver uma renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;