Art. 2° – São isentos no valor de 100% do imposto aqueles que preencherem os requisitos abaixo:
I – as pessoas físicas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
II – aposentados;
III – pensionistas;
IV –ou pessoa com deficiência (PcD);
V – que resida no local do imóvel, objeto da solicitaçãode isenção;
VI – Que forem proprietários de apenas 01 imóvel;
VII – que tenha renda familiar até 01 (um) salário-mínimo.
Parágrafo Único:A concessão do benefício não alcança o imóvel do cônjuge ou companheiro.
Art. 5° – Havendo débitos anteriores ao requerimento da isenção, referente ao imóvel, objeto da solicitação, facultar-se-á ao contribuinte aderir a negociação da dívida com 100% (cem por cento) de desconto nos valores correlatosa juros e multas.
Parágrafo Único.O benefício a que dispõe o caput compreenderá ainda oparcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais, iguais e sucessivas, com desconto de 100% (cem por cento) de juros e multas.
Art. 7° – O contribuinte que fizer jus ao benefício deverá efetuar o requerimento de isenção junto a Diretoria de Arrecadação Tributária, anualmente, apresentando as seguintes documentações: