A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa de Débito – CND, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de débitos – CPD, se assim desejar o requerente.
Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:
I – existência de débitos não vencidos;
II – existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;
III – existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens;
IV – existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 67 desta Lei.
(Código Tributário Municipal)